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Artigo

Serpa—22 de julho de 1877. Sr. redactor

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Serpa · Portugal

Faço hoje a conclusão das considerações que me suscitou a celebre sentença do ex.mo sr. commendador Antonio Cortez, primeiro juiz substituto desta comarca, no processo de divorcio entre José Joaquim das Neves Poupinha e sua mulher, de Brinches. A sentença, de que fallei nos numeros anteriores deste jornal, e a que agora me retiro, causou uma profunda indignação em todos os homens imparciaes, conhecedores da questão. No terceiro dia depois de dada a sentença, isto é, em tres de março, ultimo em que podia interpor-se recurso, Maria Luiza Lucas, pretendendo appellar d’aquella, requereu se lhe tomasse o respectivo termo, com o fundamento em se lhe não haverem arbitrado alimentos. S. ex.ª não quiz, em tempo, despachar este requerimento immoramente legal, e porque? [ilegível]. Note-se que a primeira petição pira foi apresentada entre as quatro e cinco horas da tarde, e a segunda proximo das sete. Precisaria o juiz, que já decidira, dar seu despacho fóra do tempo legal, para em vindo o juiz proprietario o processo não poder subir á relação, e assim ficar no escuro esta prova da sua incompetencia? Se assim foi, não lhe bastará, como esperava, porque a coisa tem a possivel publicidade e veio-toque final dado no verso do primeiro papel. Ahi se lê o seguinte despacho: «O conselho de familia não arbitrou alimentos porque os conjuges não careciam d’elles; porque cada um tem em seu poder ha mais de vinte annos bens cujos rendimentos são sufficientes para se alimentarem, e tendo em vista a ultima parte do art. 1210 § unico do codigo civil, [ilegível]. Recebo porém a appellação no effeito devolutivo, marco ao escrivão o praso de dez dias e ao appellante o praso de quinze dias para apresentação da appellação. Serpa 4 de março de 1877.—Antonio Cortez Bermeu de Lobão. Em tempo. Intime o outro conjuge e tome o termo requerido. Antonio Cortez Bermeu de Lobão.» É daquillo do dia quatro este monumento de litteratura forense. (Continua).