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Serpa

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Serpa · Portugal Correspondência · Interpretacção incerta

Correspondencias. Serpa 22 de julho de 1877. (Continuado do n.º antecedente.) Guardei para este logar uma das gentilezas do mirifico juiz, e vou relatál-a, porque vem muito a proposito, visto que n’este despacho declara os rendimentos dos conjuges. Na sessão do julgamento da causa, no interrogatorio da primeira testemunha da accusação, perguntou-lhe o ex.mo juiz Cortez sobre alimentos. Esta inquirição, assim feita, motivou por parte do ministerio publico um requerimento para que, segundo o § 1.º do art. 11 do regulamento de 12 de março de 1868, que determina que as testemunhas só sejam perguntadas sobre factos allegados, nada se lhes perguntasse sobre alimentos, nem sobre rendimento do casal, visto que não havia sido nada articulado a tal respeito. Foi indeferido esse requerimento sob pretexto de que os alimentos [ilegível]. Continuou pois o inquerito fazendo-se perguntas sobre alimentos e rendimento do casal, com manifesto desprezo da lei citada pelo illustre magistrado. Disseram que nada sabiam quanto a rendimento do casal, todas as testemunhas inquiridas por parte do autor e ré, todas! Então como soube o ex.mo sr. juiz o que affirmou no seu despacho? Sabe-o porque era intimo do author? Sabe-o por ter intimidade de relações com a ré? Sabe-o finalmente por que desceu da sua cadeira de juiz, para ir como procurador officioso indicar de porta em porta na aldeia o que cada um dos conjuges tinha em pacifica posse e bens que bastavam ao seu sustento? Das relações do ex.mo commendador com o author já em vida d’este dissemos o bastante. Admitir as relações com a ré era [ilegível] pelo mais vil lôdo o seu nobre crachat. A procuradoria officiosa numa commenda de sciencias seria a mais engraçada e picaresca scena comica. Se chegasse a tal extremo [ilegível]. Decididamente, o ex.mo sr. commendador houve-se o mais infelizmente que um juiz póde haver-se n’um processo de divorcio! Já eu ia rematar este artigo quando deparei com o ultimo despacho, assignado pelo actual juiz proprietario d’esta comarca, o qual começa assim: «Sendo o recurso de appellação n’esta especie de causas somente competente, segundo a lei, sobre o quantitativo dos alimentos; e sendo certo que elles não foram pedidos no julgamento nem o podem ser por não terem sido requeridos etc.» Em que ficam as affirmativas do juiz substituto perante esta consideração terminante do magistrado proprietario? Na inepcia e na sandice porque de inepto e de sandeu é o homem illustre que vence na humilhação de tão formal e auctorisada contradicção. Eu não creio porém que s. ex.ª fosse realmente inepto e sandeu, mas que assim pareceu por de proposito e caprichosamente querer desviar a justiça do seu trilho legal, para aquelle que lhe era mais agradavel. Aqui tem o ex.mo sr. commendador Antonio Cortez o primeiro traço da sua parcialidade, no uso das funcções publicas de juiz substituto, se é que os remorsimentos da consciencia nada lhe pesam. Creio que s. ex.ª não chamará [ilegível] d’estes artigos nos tribunaes, por effeito da excepção criminal de que anda sendo [ilegível]. P. P.