Odemira
3 de fevereiro de 1879. Sr. redactor. — Nada entendemos de lei, assim como de tudo mais, mas, desconfiados de que outro tanto como nós, entendem alguns que se atólam de muito entender, por isso pedimos a v. sr. redactor, o favor de nos deixar expôr aqui no seu muito lido jornal, umas certas duvidas, em que desejamos, e até pedimos por caridade ser instruidos. É o caso: D’entre as muitas coisas que se estão dando na administração da junta de parochia de Santa Maria d’esta villa, onde a receita do orçamento se achou transformada com um augmento importante para a parochia, devido senão á lei, ao zelo, astucia e actividade do actual presidente, e que hoje, (graças não á lei, porque essa lava a mão do feito, mas a outras... concomitancias dos affectos), está arriscada a ser reduzida, (com bem pena de não ser totalmente), ás acabadas e antigas proporções, o que não deixaremos passar sem o devido protesto, e de que trataremos em tempo de tornar patente. O mais curioso e o que mais nos dá no goto, é a maneira de entender e praticar a doutrina do art. 155 do cod. adm. «A junta de parochia — diz o art. — compõe-se de cinco membros» O § 2.º diz: «O parocho toma parte e vota em todas as deliberações, da junta, nos assumptos que respeitam aos interesses ecclesiasticos da parochia, e á administração da fabrica.» (Continua.)