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Correspondência

Ordem do exercito que além de promoções e transferencias, publica o seguinte decreto: 1.º Todas as praças de pret que se acham no effectivo dos corpos do exercito, por effeito da carta de lei de 5 de março de 1873, e do artigo 4.º das instrucções para a sua execução, mandadas observar por portaria de 6 do referido mez e anno, e que tiverem direito á baixa definitiva até ao dia 30 de junho de 1882, deverão ser licenceadas para a reserva como está estabelecido no § 4.º do artigo 4.º da lei de 27 de julho de 1855. 2.º Todas as praças de pret que estiverem nas condicções designadas no artigo 1.º, e que tiverem direito á baixa definitiva até ao dia 30 de junho de 1883, serão egualmente licenceadas para a reserva, como acima se determina, no 1.º de outubro do corrente anno. Igualmente serão licencêadas todas as praças de pret que, achando-se nas condicções previstas no artigo 1.º, estiverem ainda unidas aos corpos no 1.º de dezembro proximo futuro, continuando depois o licenciamento para a reserva, á proporção que forem terminando o tempo de serviço effectivo a que estiverem obrigados pelos respectivos alistamentos, como está previsto no citado § e artigo da lei de 1855, até ulterior determinação.