Artigo
Caminho de ferro do sul e sueste
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Por portaria de 11 do corrente ordenou-se ao fiscal da exploração destas linhas, que communicasse á empreza: 1.º que é auctorisada a observar o novo horario até ao dia 13 do proximo mez de novembro; 2.º que a empreza deve sem demora submetter á approvação do governo o regulamento de exploração, como foi estipulado no artigo 69.º do contracto de 29 de maio de 1860; 3.º que o governo providenciará opportunamente, e em quanto não for approvado o mesmo regulamento, para que o serviço de exploração seja feito nos precisos termos do respectivo contracto e em harmonia com as conveniencias publicas.