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Artigo

Beja 10 de setembro

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Beja · Portugal Correspondência

Dois empregados de fazenda deram á luz, ha pouco, um folheto contendo todas as disposições sobre o sêllo, e nesse folheto diziam elles que lhes havia sido superiormente prohibida a publicação de uma portaria. A imprensa instou pela publicação e, depois de muito azorragado, o sr. Barros Gomes mandou-a para o Diario do Governo. Eis a: «Tendo subido ao conhecimento de sua magestade el-rei a representação da junta do credito publico, expondo diversas duvidas que se levantaram acerca da importancia do sêllo a que fica sujeito o reconhecimento da assignatura dos pertences de inscripções; e se uma vez pago o sêllo de 60 reis, na conformidade da verba nova da classe 16.ª da tabella n.º 1 annexa á carta de lei de 22 de junho proximo passado, se deve considerar d’ahi por diante a inscripção como documento sellado para os effeitos de dever pagar pelos actos obsequentes de reconhecimento de assignatura em novos pertences sómente o imposto de 10 reis, ou se fica apenas legalisando com o sêllo de 60 reis o acto do reconhecimento, e portanto devendo repetir-se o pagamento do imposto de sêllo na importancia de 60 reis por cada reconhecimento verificado em novos pertences da mesma inscripção. Ha por bem o mesmo augusto senhor mandar declarar á junta do credito publico que: uma vez pago, pelo acto de um primeiro reconhecimento em qualquer documento não sellado, o sêllo de 60 reis, esse documento deve, para todos os effeitos, considerar-se escripto em papel sellado, não podendo por qualquer outro reconhecimento que n’elle se exarar posteriormente exigir-se sêllo superior ao de 10 reis. Tambem sua magestade el-rei ha por bem ordenar, em resolução de outra duvida proposta pela junta do credito publico, sobre qual a taxa de sêllo a que estão sujeitos os reconhecimentos do signal publico do tabellião, feito por outro tabellião, que reconheceu a assignatura de parte, que sendo esse acto, não um complemento do primeiro, mas novo, está obrigado ao imposto do sêllo de 10 reis. O que se communica á junta do credito publico para sua intelligencia e devidos effeitos. Paço em 3 de agosto de 1880.—Henrique de Barros Gomes.» Ora a lei diz: «Verba—Papeis, livros e documentos que não forem sujeitos ao imposto do sêllo, que contenham assignaturas, quando estas careçam de ser reconhecidas por tabellião, por cada reconhecimento, ainda que comprehendida mais de uma assignatura, 060. Reconhecimento em papel sellado, 010. Reconhecimento em papel não sellado, 060.» Cotejaram? E então? O sr. Barros Gomes introduzio na lei uma disposição nova não é assim? E lei a que obriga? Á taxa de 60 reis todos os papeis, livros e documentos que não forem sujeitos ao imposto do sêllo, que contenham assignaturas quando estas careçam de ser reconhecidas por tabellião. Ou n’esta especie se incluem os titulos de divida publica, e então o governo altera a lei, accrescentando que a taxa será reduzida a 10 reis nos reconhecimentos subsequentes ao primeiro, ou não se incluem alli as inscripções, e então o governo egualmente altera a lei, reduzindo a mesma taxa, por aquella fórma, em relação aos documentos e papeis indicados na tabella. A lei impõe a taxa de 60 reis aos papeis não sellados. O governo considera selladas as inscripções, que o não são e que não estão sujeitas ao imposto do sêllo, pelo facto de ter pago 60 reis o primeiro reconhecimento, quando esta taxa é sobre o acto e o não pode alterar a natureza juridica do papel em que o reconhecimento se faz. Sob qualquer aspecto porque se considere, a portaria é illegal e abusiva, fere directamente a harmonia dos poderes publicos, porque legisla, porque altera a lei, porque lhe accrescenta uma especie nova. A portaria é portanto um acto arbitrario e tanto mais odioso quanto se trata de imposto. Legisla-se já por portarias!