A prova clara, concludente, authentica, irrecusavel de que o sr. Nobre de Carvalho foi infiel á palavra que dera aos seus eleitores, e por primeira vez se apresentou candidato por este circulo, á disposição de quem quizesse examinal-os, como annunciámos em o n.º 936 do Bejense, acha-se um recibo de receita eventual, da quantia de 107$530 reis, importancia do subsidio do sr. Nobre, como deputado, relativo ao mez de janeiro de 1879 (99$950) e mais do subsidio de viagem (7$580) que esse mesmo cedeu o sr. Nobre ao hospital, podendo inquestionavelmente deixar de o fazer, sem que ninguem tivesse o direito de o accusar de faltar ao cumprimento da palavra dada. O recibo tem a data de 31 de janeiro de 1879 e o n.º 35. Nas contas deve existir o talão. Essa quantia foi applicada ao pagamento das despezas correntes do hospital, conforme a vontade do doador, manifestada na sessão da meza de 9 de fevereiro de 1879, como consta da respectiva acta. Junto ás contas deve existir a parte da acta que se refere á applicação do donativo. Nas contas do hospital, relativas ao anno de 1879-80, deve existir o talão de um recibo de receita eventual, da quantia de 55$695, entregue no cofre pelo sr. Nobre. O recibo tem a data de 3 de julho de 1879, e o n.º 13. Peça o Districto de Beja que lhe certifiquem tudo isto, e verá que fallâmos verdade. Em terceiro logar, para que o sr. Nobre podesse empregar em beneficio do hospital todo o seu subsidio, sem que tal constasse das contas do estabelecimento, bastaria que s. ex.ª pagasse despezas que deviam ser satisfeitas pelo cofre do hospital. Foi o que, em parte, succedeu. Mas, dirão, que necessidade havia de substituir pela bolsa do sr. Nobre o cofre do hospital? Havia a seguinte: Ia em mais de meio o anno economico, muitas das verbas orçamentaes estavam esgotadas ou quasi, e a meza achava-se na impossibilidade de fazer orçamento suplementar, visto que não havia receita com que se fizesse face á despeza. E o subsidio? perguntarão: por que não se incluiu o subsidio de janeiro em orçamento suplementar? No orçamento ordinario figurava entre as verbas de receita a de donativos em dinheiro, calculada em 275$127. Até o fim de janeiro recebeu o hospital donativos em dinheiro na importancia de 165$350, incluindo os 107$530, doados pelo sr. Nobre. Havendo, portanto, uma differença para menos de 109$777 rs., entre o calculado no orçamento e o recebido até aquella epocha, é evidente que não podia a meza incluir em orçamento suplementar o donativo do sr. Nobre. E no entanto havia a fazer despezas urgentes, indispensaveis, inadiaveis, havia dinheiro para as pagar; mas as verbas orçamentaes não podiam ser excedidas sem responsabilidade da meza. Que fazer? Alguem lembrou então que, tendo o sr. Nobre de Carvalho promettido empregar o seu subsidio em beneficio do hospital, e não entrar com a importancia d’elle no cofre do estabelecimento, as dificuldades que embaraçavam a meza seriam removidas, pagando s. ex.ª, do seu subsidio de deputado, as despezas que deviam sair das verbas já exhaustas. Deste modo podiam tambem ser satisfeitas necessidades instantaneas, que, por carencia de meios, haviam deixado de ser attendidas no orçamento ordinario. A lembrança foi acceita e, desde janeiro até julho de 1879, pagou o sr. Nobre diversos artigos, fornecidos para o hospital, e satisfaz diferentes despezas na importancia de 206$515 (doc. 153 a 157 da collecção de que fallamos); a toda a escripturação dos estabelecimentos ficou arrumada por cobrar um grande numero de recibos, na quasi totalidade, de fórus, pertencentes aos dois estabelecimentos; esses recibos eram incobraveis, já porque se dera a prescripção da divida, já porque por elles eram responsaveis individuos que viviam na miseria, havendo alem disso serias duvidas ácerca da legitimidade com que alguns fórus se podiam. Accresce que os fórus eram insignificantes, e recorrer aos tribunaes para haver a parte ainda exigivel da divida, seria prejudicar a casa, fazendo-lhe gastar mais do que queria receber, ainda suppondo que o resultado dos pleitos fosse favoravel aos estabelecimentos, o que era mais que duvidoso com respeito a alguns d’elles. Tendo ponderado tudo isto, resolveu o sr. Nobre pagar do seu subsidio a divida por fórus já prescriptos, aquella cuja legitimidade se contestava e todas as quantias porque eram obrigadas pessoas miseraveis, e outras que como taes se podiam considerar, porque tinham apenas arruinadas casas em que viviam. Desappareceu d’este modo da escripturação dos estabelecimentos uma papelada completamente inutil; dos orçamentos um elemento que os viciava, dando como dividas activas cobráveis aquillo que legalmente tinha deixado de o ser; a casa deixou de fazer despezas improductivas e a meza evitou a execução dos devedores, execução que por todos os motivos lhe repugnava, mas principalmente por não ser consentanea com a índole dos institutos que administrava. Pagou o sr. Nobre dividas á misericordia e ao hospital na importancia de 211$800 reis. Recebeu o sr. Nobre de Carvalho, como deputado, na legislatura de 1879, em janeiro, subsidio de deputado e subsidio de viagem, 107$530; em fevereiro, subsidio de deputado, 99$950; em março, idem, 99$950; em abril, idem, 99$950; em maio, idem, 99$950; em junho, subsidio de deputado e subsidio de viagem, 74$210; total 581$540. Entregou no cofre do hospital em 31 de janeiro e em 3 de julho de 1879, 163$225; importancia de diversos artigos fornecidos para o hospital, e d’outras despezas, 206$515; importancia de recibos incobraveis, 211$800; total, 581$540. O sr. Nobre de Carvalho empregou, portanto, em beneficio do hospital todo o seu subsidio de deputado na legislatura de 1879, emquanto só uma parte d’elle entrava no cofre do hospital, embora no mappa da receita e da despesa, effectuadas nos annos de 78-79 e de 79-80, não existe que s. ex.ª o fizesse. Isto não são falsidades, são affirmativas baseadas em documentos, cujo exame permittiremos novamente a quem desejar fazel-o.
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