(Requerimento do sr. Alexandre Pinto da Fonseca Vaz a El-Rei)—Senhor
Diz Alexandre Pinto da Fonseca Vaz, que acaba de lhe ser communicado officialmente, pelo ministério das obras publicas, um decreto com data de 22 de agosto ultimo, pelo qual foi demittido do logar de administrador central do correio de Beja, em que se achava encartado, e como no mesmo decreto se não dêem os motivos da demissão do supplicante, pois que sómente nelle diz: «que por não convir ao serviço publico que o supplicante continue a exercer o emprego de administrador central do correio de Beja, em conformidade com a proposta que a tal respeito fez o director geral dos correios», e como anteriormente, em 31 de julho proximo passado o supplicante tivesse já sido suspenso do exercício do seu emprego, por despacho do mesmo director geral, fundamentado em alguns verídicos e desfigurados, que lhe foram attribuidos e sobre que o supplicante logo pediu para ser ouvido, e que lhe fosse permittido apresentar a sua defeza, o que constantemente se lhe denegou, indeferindo-se-lhe até os requerimentos que fez para tal effeito, e como um tal procedimento havido com o supplicante que exerce um emprego, não de confiança, mas de serventia vitalícia, porque tinha pago os direitos de mercê, e sellos respectivos, e nelle se achava legalmente encartado, é um acto inqualificável em um governo constitucional, onde o codigo fundamental garante a todo o cidadão a inviolabilidade do seu direito de propriedade, e não podendo o supplicante ser demittido senão em virtude de alguma grave transgressão, devidamente comprovada, dos enunciados nos artigos 41 e 43 do regulamento postal, approvado por decreto de 4 de maio de 1853, devendo por isso ser julgado, e condemnado em juizo competente, na conformidade das leis, o que se não deu, pois que de taes transgressões nunca foi accusado, e muito menos ainda julgado, vem por isso mui respeitosamente supplicar a vossa magestade, em desaggravo de seus direitos, e da sua honra offendida, que os papeis, documentos, e quaesquer do director geral a que se referiu decreto de demissão, que para tão violenta medida lhe hajam servido de base e corpo de delicto, sejam mandados ao poder judicial, e ahi se instaure processo ao supplicante para que tendo a liberdade que a lei lhe facultará de defender-se e mostrar a arbitrariedade, violências e injustiças de que está sendo victima seja devidamente julgado.—E. R. M. Lisboa, 11 de setembro de 1866.—Alexandre Pinto da Fonseca Vaz.