Abolição do papel sellado
Usando da authorisação concedida ao governo pelo artigo 1.º da lei de 26 de abril de 1861, e em conformidade do artigo 71.º do decreto de 10 de dezembro do mesmo anno; hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.º Fica abolido de 1 de janeiro de 1867 em diante o uso do papel sellado com sêllo branco, e substituído pelo sêllo de estampilha nos papeis, para que aquelle sêllo servia, comprehendidos na tabella que faz parte d’este decreto. Art. 2.º Nos papeis em que, segundo este decreto, se empregar o sêllo de estampilha, será este trancado ou inutilisado, escrevendo-se a assignatura, em parte ou no todo, sobre a estampilha, ou estampilhas, quando for mais de uma, de maneira que abranja todas. § 1.º As estampilhas serão de valor correspondente ao sêllo que se dever pôr em cada papel ou meia folha; e serão inutilisadas: 1.º Nos recibos pelo signatário; 2.º Nas letras de cambio e da terra, pelo aceitante; 3.º Nas letras sacadas em território portuguez para serem aceitas em paizes estrangeiros, pelo sacador; 4.º Nas letras de cambio e da terra á vista, sem preceder aceite, pelo signatário do recibo, que só será valido, feito nas próprias letras; 5.º Nas letras que se protestarem por falta de aceite, pelo escrivão do protesto, fornecendo o apresentante as estampilhas; 6.º Nas livranças, escriptos, notas promissórias, bilhetes de obrigação, cheques ou mandados sobre banqueiros, vales, ordens, ou bilhetes de cobre, e outros papeis, pelo signatário; 7.º Nas acções de bancos commerciaes e companhias, pelo primeiro director que as assignar; 8.º Nos cartazes e annuncios affixados em logares públicos, pelo signatário, quando o haja; e não o havendo, pelo director ou qualquer outro empregado da empreza, ou estabelecimento, que os mande affixar; 9.º Nos documentos a que se refere como não sujeitos a sêllo de estampilha o § unico do artigo 2.º do decreto de 10 de dezembro de 1861, fóra das cidades de Lisboa e Porto, pelo escrivão de fazenda a que forem apresentados para sellar, o qual datará e assignará as estampilhas e sem isso não serão para effeito algum consideradas como sellados; 10.º Nos requerimentos, pelo signatário; 11.º Nas procurações, escripturas, instrumentos, ou quaesquer outros documentos feitos por tabelliães, pelo tabellião que os fizer; 12.º Nas procurações feitas por particulares pelo signatário; 13.º Nos arrendamentos feitos por particulares, pelo arrendatario; 14.º Em quaesquer outros documentos, pelo signatário; 15.º Quando forem offerecidos os signatários, pelo primeiro, quando elle o não fizer, pelo segundo, ficando aquelle sujeito á multa, e assim successivamente, applicando-se a disposição do artigo 42.º do decreto de 10 de dezembro de 1861; 16.º Nos processos forenses, pelos signatários das respectivas peças que os compõem; collando porém os respectivos escrivães as necessárias estampilhas nas meias folhas que o precisarem, em que os juizes ou outras auctoridades houverem de assignar ou escrever suas tenções, despachos ou sentenças; 17.º Quando nestes processos houver em alguma meia folha mais de uma assignatura, pelo primeiro que a dever pôr em desempenho da sua obrigação, concluindo com ella o acto, excepto presidindo a este o juiz ou outra auctoridade, não será esta que deverá inutilisar a estampilha, collada em caso de necessidade pelo escrivão; 18.º Nas inquirições, nos termos e nos autos de exame, vistoria, e quaesquer outros, pelo juiz ou auctoridade, que os houverem de assignar, excepto nas meias folhas, cujas estampilhas estiverem já devidamente inutilisadas; 19.º Nas cartas de sentenças, nas de adjudicação, de arrematação ou de posse, e em quaesquer outros titulos, que os escrivães extrahem dos processos, e os juizes ou outras auctoridades assignam, pelos escrivães, salvo na ultima meia folha, em que o competente juiz ou auctoridade assignar, porque n’esta só o escrivão collára a estampilha, e o juiz ou auctoridade a inutilisará; 20.º Nos processos, que podem ser escriptos em papel sem sêllo, pelo respectivo escrivão de fazenda nas competentes guias quando este imposto houver de pagar-se por meio de estampilhas. § 2.º Em todos os processos, fóra dos casos especificados nos numeros antecedentes, observar-se-ha a regra estabelecida no n.º 15.º do § 1.º deste artigo. Art. 3.º Todos os papeis, mencionados no artigo 2.º, que estejam em branco, serão trancados ou inutilisados, escrevendo-se a assignatura, em parte ou no todo, sobre a estampilha, ou estampilhas, quando for mais de uma, de maneira que abranja todas. Art. 4.º As estampilhas hão de ser feitas em um livro de cartão, de grande ou pequena dimensão e com o numero de paginas e de estampilhas que o governo determinar, e hão de ser impressas na casa da moeda e com os devidos controles. Art. 5.º Nas administrações centraes, direcções e delegações do correio, vender-se-hão tambem estampilhas, procedendo-se para esse fim os respectivos chefes por meio de compra nas recebedorias. Art. 6.º Quando os delegados do thesouro reconhecerem que, para commodidade do publico, se torna necessario estabelecer a venda das estampilhas em qualquer outra localidade, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, proporão, pela direcção geral das contribuições directas, a pessoa ou pessoas que estiverem nas circumstancias de poderem fazer esta venda. Art. 7.º As estampilhas serão preparadas, na administração da casa da moeda, em tiras de um só valor ou de valores differentes, de uma, no formato e cores que o governo determinar. Art. 8.º Aos vendedores de estampilhas, de que tratam os artigos 5.º e 6.º, será abonada uma commissão pela fórma seguinte: 1.º Aos vendedores na cidade de Lisboa e concelhos de Belem e Olivães, 1 por cento do valor das estampilhas que comprarem; 2.º Aos da cidade do Porto e concelho de Villa Nova de Gaia, 2 por cento; 3.º Aos das capitaes dos outros districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes, 3 por cento; 4.º Aos das mais terras do continente e ilhas adjacentes, 5 por cento; Estas commissões serão descontadas no preço da compra, no acto de a fazerem, passando-se o competente recibo em harelação das estampilhas requisitadas áquella administração, declarando as que tiverem recebido. Art. 9.º A verificação da venda e applicação das estampilhas será feita em um livro de contabilidade, o qual será fornecido em modelo pela administração do que em virtude do regulamento de 28 de janeiro de 1830 se acha determinado para os sellados. Art. 10.º Os delegados do thesouro remetterão mensalmente á administração da casa da moeda uma tabella, conforme o modelo junto, que faz parte d’este decreto, do producto da venda das estampilhas, effectuada no mez antecedente; e á direcção geral das contribuições directas uma relação dos estabelecimentos de venda, estabelecidos de conformidade com o que se acha determinado no artigo 6.º e seus paragrafos. Art. 11.º Continua a ser permittido o uso do papel sellado a tinta de sêllo, na conformidade do artigo 68.º do decreto de 10 de dezembro de 1861. Art. 12.º Ficam em pleno vigor as disposições do decreto de 10 de dezembro de 1861 que pelo presente não são alteradas, e serão applicadas aos papeis sellados com sêllo de estampilha todas aquellas que forem relativas ao papel sellado com sêllo branco. O conselheiro d’estado, ministro e secretario d’estado dos negocios da fazenda, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 17 de outubro de 1866.—Rei.—Antonio Maria Fontes Pereira de Mello.