Circular do sr. Martens Ferrão, sobre o recenseamento eleitoral
DIRECÇÃO GERAL D’ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA 1.ª REPARTIÇÃO — Circular — Approximando-se a epocha em que, segundo a lei, devem começar as operações preparatorias da revisão do recenseamento eleitoral; e sendo conveniente e opportuno adoptar providencias tendentes a evitar, quanto seja possível, a repetição das irregularidades e omissões que nos annos anteriores mais frequentes se teem dado, obviando ao mesmo tempo a duvidas suscitadas sobre este importante ramo de serviço: lu sua magestade el-rei por bem, conformando-se com o parecer do conselheiro ajudante do procurador geral da corôa junto do ministerio do reino, ordenar o seguinte: 1.º Que os administradores de concelho, comparecendo, como lhes cumpre, na reunião dos quarenta maiores contribuintes, a qual, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, da lei de 23 de novembro de 1859, deve effectuar-se no dia 11 de janeiro proximo, se empenhem com diligencia pelo exacto cumprimento da lei, verificando se deixam de concorrer algumas das pessoas que são obrigadas a intervir na eleição das commissões recenseadoras, promovendo que nas actas respectivas se faça menção d’essas faltas e que se extraiam as copias de que trata o artigo 42.º da mesma lei para os effeitos devidos, na intelligencia de que só podem ser isentos da correspondente penalidade os que faltarem por alguma das duas causas taxativamente declaradas no § 6.º do artigo 41.º «molestia ou consternação de família por fallecimento de algum de seus membros»; 2.º Que em cada uma das hypotheses declaradas no do citado artigo 41.º se façam duas actas; uma em que na primeira dellas se mencione circunstanciadamente tudo o occorrido na sessão, apontando-se as pessoas que estiverem presentes, assim como as que faltaram, e as escusas apresentadas; e que na segunda acta somente se declarem os nomes dos que deixaram de comparecer sem haverem justificado in continenti a sua falta, para lhes ser imposta a pena correspondente pela fórma estatuhida nos artigos 42.º e seguintes da citada lei; 3.º Que os administradores de concelho observem se as commissões recenseadoras se constituem, como devem, no dia 18 do sobredito mez de janeiro, e se nos termos da lei, publicam por editos os dias, hora e local das suas reuniões para conhecimento dos interessados; cumprindo que para esse fim os referidos magistrados assistam áquelle acto; 4.º Que vigiem igualmente se as mesmas commissões procedem com a necessária exactidão e com respeito ás diversas partes do processo da revisão do recenseamento, cujos prasos são fixados nos termos da lei em relação dos seus actos, a fim de que o livro do recenseamento esteja impreterivelmente organisado no dia 11 de fevereiro, na conformidade do artigo 10.º da mesma lei; 5.º Que attendam também, com todo o zêlo, ás operações da revisão, para que na inscripção dos eleitores, elegíveis, jurados e mais contribuintes se guardem escrupulosamente os preceitos da legislação em vigor, reclamando e interpondo os competentes recursos nos casos em que as ditas commissões se afastem de taes preceitos; 6.º Que observem semelhantemente se ás sessões das commissões assistem todos os indivíduos que as compozerem, e as pessoas que devam fornecer-lhes os necessários esclarecimentos, para, no caso contrario, lhes serem impostas as penas estabelecidas na legislação eleitoral; 7.º Que fiscalisem igualmente, com escrupuloso cuidado, o exacto cumprimento dos preceitos estabelecidos nos artigos 11.º a 15.º, 17.º §§ 2.º e 3.º, 18.º, e 19.º da lei eleitoral, dando conta immediatamente, sob sua responsabilidade, de que qualquer falta ou irregularidade que occorrer; na intelligencia de que sendo a apresentação das reclamações, feitas pelos interessados no recenseamento á commissão recenseadora no praso marcado no § 2.º do citado artigo 11.º, deve assistir, como assiste aos de mais actos, a maioria da commissão, e não sómente alguns de seus membros em numero insufficiente para a constituição d’aquelle corpo collectivo. O que tudo se participa aos governadores civis dos districtos do continente do reino e ilhas adjacentes, para seu conhecimento e effeitos devidos. Paço da Ajuda, em 4 de dezembro de 1866.—João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.