EDITAL
A camará municipal d’esta cidade de Beja etc. Faz publico que sua ex.ª o sr. governador civil d’este districto lhe ordenou que pozesse immediatamente em pleno vigor a postura seguinte: «Nenhuma pessoa pode no Mercado, ou Praça, atravessar, ou comprar por junto até ao meio dia, e para tornar a vender, caça, ou outros quaesquer mantimentos destinados para o abastecimento da cidade, sob pena de dois mil reis, e perdimento de genero. § unico. Nas mesmas penas incorrem os que sahirem ás estradas em qualquer dia e hora, a atravessar os ditos mantimentos, para os tornar a vender.» Pelo que recommendam aos competentes interessados que se abstenham de comprar e vender nos termos prohibidos na dita postura sob a pena que a mesma fulmina. E para que assim conste e se não allegue ignorância será este affixado nos logares públicos e do costume. Beja 10 de janeiro de 1867. O presidente. Manoel Thomaz Ferreira Nobre de Carvalho.