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Artigo

Não acreditamos

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Beja · Leiria · Portugal Governo Civil

Mandaram-nos, de um concelho deste districto, copia de um officio circular da commissão executiva. Temos a pessoa que nos enviou a copia no mais alto conceito, mas a sua boa fé pode ter sido illudida, e por isso, nós, sem que procedamos a certas indagações, não damos publicidade ao seu escripto. É que ha coisas que só vendo se acreditam, e nós, sem que vejamos a assignatura do presidente, que conhecemos muito bem, não nos convencemos que os srs. da executiva interpretem o artigo 54.° do codigo como se diz no papel que temos presente. Interpretal-o, de tal modo seria attacar as franquias municipaes, trazer as camaras constantemente sob um jugo de ferro, porque, á sombra da tutela, pretende-se, nada mais e nada menos, que fazer reviver umas instrucções que um governador civil deste districto, o sr. Villasboas, organisou em 1852, e que logrou fazer cumprir—instrucções que tambem quiz fazer executar quando, mais tarde, governou os districtos de Castello Branco e Leiria, mas que não conseguio. Em Beja as camaras consentiram a albarda, mas em Leiria e Castello Branco sacudiram-na. Se o codigo administrativo de 1842, como o governo declarou ao resolver o conflicto entre o sr. Villasboas e as camaras do districto de Leiria, não dava aos governadores civis attribuições tão latas, o codigo de 1878, o actual, então nega-as completamente ás commissões executivas, porque marca os casos de tutela, e fóra d’elles nem as commissões, nem qualquer auctoridade, tem que ver com as deliberações tomadas pelas camaras. É claro, claríssimo, o § unico do artigo 106.° Mas a ser verdadeira a circular, a commissão executiva não passa só por cima do § unico do artigo 106 do codigo. No seu furôr de tutelar chega até a invadir attribuições que pertencem ao governador civil, que são suas, exclusivamente suas! Repetimos: não acreditamos que um tal documento sahisse da commissão executiva. Procuraremos pois saber a verdade.