O novo codigo administrativo
Do projecto de codigo administrativo, apresentado ás cortes pelo sr. ministro do reino, votamos: a extincção do conselho de districto; a extincção da dotação das commissões executivas; que a percentagem para as despezas do districto, do concelho e da parochia seja votada annualmente pelas cortes; que a eleição dos corpos administrativos seja triennal; que se limite a nomeação dos cabos de policia; que ás auctoridades administrativas se tire a faculdade de providenciarem nos casos omissos e urgentes; que o districto cobre pela mesma fórma que o concelho e a parochia as suas contribuições; que seja reduzido o numero de vogaes da camara e o da junta de parochia; que a organisação municipal de Lisboa e Porto seja extensiva aos concelhos de primeira ordem quando elles a requeiram; que as minorias tenham representação; que os concelhos sejam divididos em concelhos de primeira, segunda e terceira ordem; que onde haja corpos de policia civil, as attribuições policiaes dadas aos administradores de concelho sejam exercidas sómente pelos commissarios de policia; que nas incompatibilidades para cargos administrativos fiquem comprehendidos os que recebem pelo cofre de qualquer das corporações, os empregados do telegrapho, os das obras publicas, os conservadores e os facultativos nos concelhos onde haja um só; que nas sessões dos corpos administrativos os interessados possam usar da palavra quando se tratem questões que lhes digam respeito; que os vogaes dos corpos administrativos possam, nas actas, lançar a declaração do seu voto; que as eleições dos corpos administrativos fiquem inteiramente sujeitas ás leis geraes sobre eleições de deputados, salvas as modificações taxativamente expressas no codigo; que a camara e a parochia, como a junta geral, approvem os seus orçamentos. Sabidos os pontos em que estamos de accordo, resta conhecer os que rejeitamos. Passos Manoel, o sr. Dias Ferreira, o sr. duque de Avila e o sr. Braamcamp nas suas reformas da administração civil davam substitutos aos vogaes dos corpos administrativos, como os dá o codigo vigente; o sr. Luciano de Castro ressuscita o codigo de 1842 n’esta parte. Manda chamar os vereadores ou procuradores dos triennios passados, quando os quadros das respectivas corporações não estejam completos. Também outra belleza do mesmo codigo reapparece no trabalho do sr. ministro do reino. Pelo codigo vigente, quando no dia marcado para a eleição o collegio ou collegios não reunem, continuam a ser convocados, dentro do praso de trinta dias, até elegerem. O sr. José Luciano acha que isto cheira a massuda e resolve a questão estabelecendo que quando não haja eleição o governo nomeie a junta geral, esta a camara municipal, e a camara municipal as juntas de parochia. É mais commodo, mas não é liberal. Deve também subsistir o que o codigo actual dispõe com relação ás commissões do recenseamento politico, porque as attribuições d’ellas e das auctoridades estão perfeitamente extremadas, o que não succede no projecto de codigo. Mas o cunho do liberalismo apparece melhor gravado em outros artigos da reforma, nomeadamente no § 1.º do artigo 336. Todas as reclamações eleitoraes é o governador civil quem as recebe e commette ao tribunal, e reputam-se indeferidas se não forem resolvidas dentro de vinte dias; mas os accordãos do tribunal não podem ser intimados ás partes sem o visto do governador civil. Supponhamos que o governador civil o não quer pôr? Sobe o processo ao supremo tribunal? Não sobe, porque lá estão os §§ 1.º dos artigos 284 e 336 que tornam o magistrado superior do districto um corregedor dos felizes tempos de D. Miguel. Para dar-nos tamanhas regalias andou o sr. Luciano de Castro a estudar as leis belga, provincial e communal de 30 de março e 30 de abril de 1830, as leis francezas de 14 de abril e 10 de agosto de 1870 e 1876, e a lei allemã de 1875. Onde encontrou elle coisa semelhante? Prosseguiremos.