Reforma da carta
Para que os nossos leitores tenham verdadeiro conhecimento do projecto de lei tendente á reforma da carta constitucional, e que ultimamente foi apresentado ás côrtes, pelo nosso digno chefe o sr. Dias Ferreira, damol-o em seguida: Senhores.—A reforma das nossas instituições politicas, especialmente no que respeita á constituição das assembléas legislativas, representa uma necessidade publica, tão instante, e tão geralmente reconhecida, que escusadas são longas demonstrações para justificar o projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa sabedoria. São decorridos 55 annos depois que foi outorgada a carta constitucional da monarchia portugueza, e 51 desde que nos termos do mesmo codigo se podia tractar da reforma dos seus preceitos constitucionaes. O acto addicional á carta, que representa, menos uma reforma profunda no nosso organismo politico, do que a satisfação de um compromisso partidario, não é, nem foi nunca sufficiente para attender ás aspirações populares, e ao respeito devido aos direitos dos cidadãos n’um paiz liberal. As altas funcções legislativas devem derivar-se immediatamente do suffragio popular. Poder vitalicio e hereditario, com intervenção na formação das leis; só o rei. Legisladores em razão do cargo, ou por direito de herança, ou de nomeação do poder executivo, são absolutamente incompativeis com as instituições de um povo livre. Peior do que isto são as eleições viciadas, em que, substituindo-se a acção directa da vontade popular por todos os meios de pressão e de corrupção, empregados pelos agentes do poder, se transformam os chamados representantes da nação em verdadeiros procuradores de quem os escolheu. Arrancar pois ao governo a faculdade de escolher as assembléas legislativas, uma por nomeação directa, e outra pela sophismação do direito eleitoral, é a base fundamental de uma constituição destinada a reger os portuguezes, que em todos os tempos pregaram sempre os foros e as regalias populares. Assim constituidas as assembléas parlamentares, é indispensavel tirar-lhes as attribuições judiciaes, que o actual codigo politico lhes confere, assim como é preciso regular as condições em que hade ser exercido o direito de dissolver, prorogar e adiar a representação nacional. Tambem seria inconveniente permittir no novo codigo politico a suspensão total ou parcial da constituição do estado. Não deixa de ser tambem muito importante para as funcções normaes do governo representativo, que os conselheiros de estado, emquanto conselheiros do rei, sejam todavia da confiança da nação. De mais garantias, do que as consignadas no codigo politico vigente, carecem tambem os direitos individuaes dos cidadãos, tanto nas suas relações civis e politicas como nas suas relações criminaes. E para todas estas reformas temos excellentes modelos nas paginas da legislação nacional, e especialmente na constituição de 1838. Por esta forma se assegura a estabilidade das instituições monarchicas, que no nosso paiz são a melhor garantia da paz publica, e da independencia da patria. Entregues aos povos os direitos, que lhes pertencem, e garantido aos eleitores o direito de eleger, evita-se tambem o perigo, aliás gravissimo para as liberdades populares, de arrastar a corôa á area das paixões politicas e das contendas partidarias. O governo do paiz pelo paiz, assegurado pela eleição livre dos representantes da nação e a acção da corôa para manter o equilibrio entre os differentes poderes politicos, e para exercer sob a responsabilidade dos ministros os actos do poder moderador em harmonia com os preceitos constitucionaes e com a vontade da nação, dão-nos todos os meios necessarios para assegurar o bem publico e a prosperidade nacional. De nada mais precisamos, e nada mais queremos. A nação portugueza não carece d’outro genero d’instituições para ser um paiz livre entre os mais livres do mundo. Convertida em lei a reforma da constituição sobre estas bases, e lealmente executada, nem os partidos, nem os povos, poderão mais queixar-se, senão de si, porque onde está a acção, ahi está a responsabilidade. A occasião é a mais azada para emprehender com coragem e com desassombro estas reformas. Reclama-as a grande maioria do paiz, estão no programma de quasi todos os partidos, e clamam por ellas as circumstancias especiaes da actualidade, que podem mais do que a vontade dos homens. É indispensavel acompanhar as tendencias dos povos e o movimento da opinião, e não oppôr uma resistencia systematica ao desenvolvimento progressivo das sociedades, e á marcha da civilisação. Carecem de profunda alteração ainda outros artigos da carta, que não vão mencionados n’este projecto, e são precisas as leis secundarias, onde se desenvolvam e regulamentem os preceitos fundamentaes do novo codigo politico. Mas todas essas reformas estão sujeitas apenas ás formalidades ordinarias das leis, e ficam por isso naturalmente reservadas para outros projectos. Por todas estas razões tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte: Projecto de lei. Art. 1.º É reconhecida a necessidade da reforma dos artigos 17, 21, 26, 27, 28, 36, 39, 40, 41, 42, 63, 74, 75, 103, 107, 128, 131 e 145 da carta constitucional, e os respectivos artigos do acto addicional. Art. 2.º Ordenar-se-ha aos eleitores dos deputados para a seguinte legislatura, que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a presente reforma. Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.